Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 71.º

EM VIGOR
Rendimentos provenientes do trabalho Os rendimentos auferidos pelo trabalho que o educando seja autorizado a prestar, na parte não incluída no fundo de reserva, devem ser especialmente orientados para a satisfação dos encargos relacionados com a manutenção do posto de trabalho ou com o reforço das condições de inserção laboral.