Artigo 65.º
EM VIGOREntrega de documentos, bens e valores
1 - No momento da saída por cessação do internamento ao educando ou, se for menor, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda, devem ser entregues os documentos pessoais, os certificados de habilitações escolares e profissionais e os bens e valores que lhe pertencem e que se encontrem à guarda do centro educativo.
2 - Dos certificados de habilitações escolares e profissionais não deve constar qualquer menção que permita a identificação do cumprimento de medida tutelar.
3 - A entrega é acompanhada de uma relação de documentos, bens e valores recebidos, a qual será assinada em duplicado, ficando um exemplar no dossier individual do educando.
4 - Se, por qualquer razão, o internamento cessar sem que o educando esteja presente no centro educativo, a entrega referida nos números anteriores é precedida de aviso prévio, por carta registada com aviso de recepção, para a residência do educando ou dos seus familiares, marcando dia e hora para a sua efectivação.
5 - Se, no prazo de seis meses, os documentos, bens e valores não forem reclamados, o centro educativo dá do facto conhecimento ao tribunal, a fim de ser decidido o destino dos mesmos.
SUBSECÇÃO V
Pecúlio