Artigo 12.º
EM VIGORDiferenciação e faseamento
1 - Os regimes de execução do internamento são fixados pelo tribunal e diferenciam-se pelo grau de limitação da liberdade e da autonomia dos educandos, designadamente na relação com o meio exterior.
2 - Em cada regime de execução, a intervenção desenvolve-se por fases progressivas, as quais são definidas no projecto de intervenção educativa de cada centro e possibilitam ao educando, de acordo com o grau de cumprimento do seu projecto educativo pessoal, adquirir maior liberdade e autonomia.
3 - O incumprimento dos objectivos subjacentes a uma determinada fase pode determinar a regressão do educando dentro do mesmo regime, ou, sendo caso disso, a proposta ao tribunal com vista à revisão da medida.