Artigo 51.º
EM VIGORColaboração com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto
1 - Para além do envio das comunicações e informações legalmente previstas, e das formas de participação na execução da medida legalmente estabelecidas, o centro educativo deve manter contacto regular com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando, nomeadamente mantendo-os informados sobre a execução da medida e sobre a evolução do processo educativo, motivando a sua colaboração na prossecução dos fins da medida e associando-os à organização das licenças de fim-de-semana e de férias.
2 - Os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando têm direito a ser recebidos pelo director ou por pessoa por este designada, dentro do horário estabelecido no Regulamento, e observado o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 39.º