Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 70.º

EM VIGOR
Bolsas de estudo e de formação 1 - A frequência de programas escolares e de acções de formação profissional por períodos superiores a um mês pode conferir ao educando o direito de receber uma bolsa de estudo ou de formação, como incentivo ao seu investimento nas actividades escolares e na aprendizagem de uma determinada actividade ou profissão. 2 - O valor da bolsa de formação e os critérios da sua atribuição são fixados pelas entidades promotoras da acção de formação que o educando frequenta.