Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 104.º

EM VIGOR
Suspensão de participação em actividades recreativas programadas 1 - As medidas disciplinares de suspensão de participação em algumas ou em todas as actividades recreativas programadas consistem na não permissão de frequência, total ou parcial, de actividades obrigatórias ou facultativas, de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora do centro educativo. 2 - Nos períodos de suspensão referidos no artigo anterior, o educando deve ser orientado no sentido da ocupação do tempo em actividades de estudo ou em outras tarefas educativas.