Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 75.º

EM VIGOR
Liberdade de religião 1 - Os educandos podem satisfazer as suas necessidades religiosas e de vida espiritual assistindo a serviços religiosos, contactando com representantes do seu culto e tendo na sua posse livros e artigos necessários à observância e à instrução do seu credo religioso. 2 - Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do educando, observando-se quanto aos menores o disposto no artigo 1886.º do Código Civil. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os educandos têm o direito de não participar nos serviços religiosos e de recusar livremente a educação, aconselhamento ou doutrinação religiosa. 4 - Às saídas, com ou sem acompanhamento, para assistência a serviços religiosos, aplicam-se as regras gerais sobre saídas autorizadas. SUBSECÇÃO VII Prevenção da segurança e da ordem