Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 8.º

EM VIGOR
Natureza e finalidades 1 - Os centros educativos são estabelecimentos integrados na estrutura orgânica do Instituto de Reinserção Social. 2 - Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito: a) À execução da medida tutelar de internamento; b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo; c) Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade, quando incumba aos serviços de reinserção social; d) Ao cumprimento da detenção; e) Ao internamento em fins-de-semana. 3 - Para a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, o Instituto de Reinserção Social pode, através de acordo de cooperação, confiar a gestão de centros educativos a entidades particulares sem fins lucrativos. 4 - Na situação prevista no número anterior, o Instituto de Reinserção Social mantém a responsabilidade pelo acompanhamento da execução das medidas, nomeadamente através da afectação de uma equipa técnica.