Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 93.º

EM VIGOR
Prioridade da intervenção educativa O projecto de intervenção educativa de cada centro deve estruturar-se de modo a privilegiar actuações pedagógicas que visem a prevenção de comportamentos desajustados susceptíveis de integrar o conceito de infracção, nomeadamente através de respostas educativas integradas no sistema faseado e progressivo da intervenção, constituindo os reforços positivos e negativos os meios de regulação normal da vivência em internato.