Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 27.º

EM VIGOR
Programa de formação escolar 1 - O programa de formação escolar visa, de acordo com as regras estabelecidas com o Ministério da Educação, dotar o educando de competências escolares básicas que lhe permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção na vida activa. 2 - O programa deve ajustar-se, sempre que possível, às necessidades educativas e culturais dos educandos, privilegiando a flexibilidade curricular e a articulação com os programas de orientação vocacional e de formação profissional. 3 - Para os educandos que cumpram internamentos de duração não superior a seis meses a frequência do programa normal de formação escolar pode ser substituída por actividades em sala de estudo com acompanhamento individualizado, em articulação com outras actividades que melhor se ajustem à duração da intervenção e às suas necessidades educativas e de inserção social. 4 - O Ministério da Educação estabelece regras específicas para a formação escolar em centro educativo, nomeadamente no âmbito da organização dos currículos escolares, da organização de turmas e da afectação e formação de professores.