Artigo 14.º
EM VIGORRegime semiaberto
1 - Nos centros educativos ou unidades residenciais de regime semiaberto os educandos residem, são educados e frequentam actividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior actividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal.
2 - As saídas para frequência de actividades no exterior são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa e estão condicionadas à avaliação contínua e rigorosa do grau de adesão do educando ao seu projecto educativo pessoal e ao cumprimento das normas e orientações que lhe são fixadas, considerando a duração e as finalidades específicas da medida aplicada.
3 - Registando-se uma evolução favorável do seu projecto educativo pessoal, os educandos podem ser autorizados a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, podendo-lhes ser fixadas obrigações a cumprir nesses períodos.