Artigo 84.º
EM VIGORMedidas preventivas e de vigilância
1 - Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança no centro educativo, nomeadamente sempre que existam fundadas suspeitas de introdução ou existência de substâncias ou objectos perigosos, proibidos por lei ou regulamento, podem ser efectuadas:
a) Inspecção a locais e dependências individuais ou colectivas;
b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos educandos.
2 - As revistas a educandos são efectuadas sempre por pessoal educativo, sem a presença de pessoas de sexo diferente ou de outros educandos e conduzidas de forma a não ofender a sua dignidade pessoal.