Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 84.º

EM VIGOR
Medidas preventivas e de vigilância 1 - Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança no centro educativo, nomeadamente sempre que existam fundadas suspeitas de introdução ou existência de substâncias ou objectos perigosos, proibidos por lei ou regulamento, podem ser efectuadas: a) Inspecção a locais e dependências individuais ou colectivas; b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos educandos. 2 - As revistas a educandos são efectuadas sempre por pessoal educativo, sem a presença de pessoas de sexo diferente ou de outros educandos e conduzidas de forma a não ofender a sua dignidade pessoal.