Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 62.º

EM VIGOR
Higiene pessoal 1 - Cada educando deve dispor dos artigos de higiene pessoal indispensáveis, de acordo com o estipulado no regulamento interno do centro. 2 - Os artigos referidos no número anterior de que o educando não disponha são-lhe fornecidos pelo centro educativo. 3 - O educando é responsável pela correcta utilização e arrumação dos seus artigos de higiene pessoal, sendo-lhe vedado o empréstimo ou a permuta dos artigos cuja utilização por outrem possa oferecer riscos para a saúde. 4 - O centro educativo deve diligenciar para que o educando adquira hábitos de higiene pessoal adequados à sua idade e sexo, por forma a desenvolver o cuidado pela apresentação pessoal e o sentimento de auto-estima. SUBSECÇÃO IV Documentos e objectos pessoais