Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 39.º

EM VIGOR
Visitas 1 - As visitas dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, bem como de outras pessoas idóneas, são autorizadas pelo director do centro, salvo se estiverem expressamente proibidas pelo tribunal ou se o educando a elas se opuser com fundamento atendível. 2 - O regulamento interno de cada centro educativo estabelece os dias da semana e o horário em que são realizadas as visitas, acautelando sempre a sua compatibilidade com as actividades formativas e desfasando os horários de visita quando existam unidades diferenciadas pelo regime de execução. 3 - As visitas são autorizadas, no mínimo, uma vez por semana, e por tempo não inferior a duas horas por semana, podendo este tempo ser utilizado numa só visita ou em mais de uma, consoante o regulamento e as conveniências dos visitantes e do educando. 4 - Com a periodicidade fixada no Regulamento, nunca inferior a bimestral, e nas condições naquele estabelecidas, o educando pode usufruir de visita especial, de duração superior ou com um maior número de visitantes do que as visitas normais. 5 - Por cada visitante é preenchida, antes ou no momento da primeira visita, uma ficha que contém a sua identificação, o grau de parentesco ou a relação que detém com o educando, o endereço e o número de telefone de contacto. 6 - As visitas são solicitadas ao director com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, em que podem ser solicitadas a todo o tempo. 7 - Aos pais, representante legal, pessoa que detenha a guarda de facto, outros familiares próximos ou pessoas idóneas significativas para o educando pode ser concedida pelo director uma autorização genérica de visita, dentro dos horários e tempo de visita estabelecidos no regulamento. 8 - As visitas são registadas em livro próprio que contém a identificação do visitante e do visitado, o dia da visita e as horas de início e termo da mesma. 9 - A duração de cada período de visita não deverá exceder uma hora, podendo, em casos excepcionais, prolongar-se até ao limite máximo de duas horas. 10 - Cada visitante só pode visitar um educando de cada vez, salvo se no centro residirem irmãos e o visitante for parente até ao 2.º grau da linha recta ou da linha colateral, ou noutras circunstâncias especiais, devidamente autorizadas. 11 - O número máximo de visitantes por educando é de três em simultâneo, salvo nas visitas especiais previstas no n.º 4 ou noutras circunstâncias excepcionais, devidamente autorizadas. 12 - Nenhum visitante pode entregar ou receber do educando qualquer artigo sem autorização prévia do centro. 13 - Pode ser recusada a visita quando houver fundadas suspeitas de que o visitante se encontra sob influência de álcool ou de drogas ou quando se encontrar visivelmente perturbado. 14 - As visitas podem ainda ser recusadas ou suspensas quando sejam consideradas prejudiciais para o processo educativo do educando ou quando os visitantes se recusem a cumprir as regras em vigor no centro. 15 - Se a recusa ou suspensão de visita incidir sobre pessoas que detêm direito legal de visita ao educando, o centro informa de imediato o tribunal, com indicação das razões da recusa ou da suspensão. 16 - As visitas decorrerão em sala ou, quando possível, em local ao ar livre que disponha das condições de conforto e privacidade adequadas. 17 - Por razões de segurança devidamente justificadas, o pessoal do centro devidamente habilitado para o efeito pode proceder à revista dos educandos após a realização da visita.