Artigo 35.º
EM VIGORAfectação e apresentação
1 - Compete aos serviços de reinserção social, mediante solicitação do tribunal, definir o centro educativo adequado para a execução da medida aplicada, nos termos previstos nos artigos 149.º, 150.º e 152.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - A apresentação do educando no centro educativo para execução da medida de internamento ou de outros internamentos efectua-se nos termos previstos nos artigos 151.º e 153.º da Lei Tutelar Educativa, devendo, em qualquer caso, ser acompanhada de notificação judicial ou de mandado de condução que inequivocamente determine a afectação do educando àquele centro em concreto, bem como as finalidades, o regime e a duração do internamento.
3 - A apresentação referida no número anterior efectua-se nos dias úteis durante o período diurno, salvo quando se tratar de internamento para os fins previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa e as circunstâncias do caso não permitam o cumprimento daquele horário.
4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, a apresentação é sempre precedida de comunicação ao centro educativo, pelo tribunal ou pela entidade policial competente.
5 - A cativação de lugar em centro educativo só se mantém por 30 dias contados a partir da data de admissão indicada ao tribunal pelos serviços de reinserção social.
6 - Se o educando não der entrada no centro educativo no prazo referido no número anterior, o tribunal é informado do facto pelos serviços de reinserção social, que solicitam confirmação da necessidade de reserva do lugar e, em caso afirmativo, designam outro centro educativo se a reserva inicial não se puder manter.