Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 42.º

EM VIGOR
Registo e avaliação das saídas 1 - A data e a hora de saída e de regresso do educando autorizado a sair são sempre registadas no diário de unidade, devendo igualmente registar-se as observações que se revelem oportunas para a respectiva avaliação. 2 - A avaliação das saídas autorizadas é realizada, sempre que possível, nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso do educando pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento e devidamente registada no dossier individual.