Artigo 114.º
EM VIGORCompetência e prazos
1 - Compete ao director, em face da participação de ocorrência e no mais curto espaço de tempo possível, determinar a instauração de procedimento disciplinar, escolher a sua forma, designar o instrutor e fixar o prazo para a sua conclusão.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, a competência referida no número anterior pode ser exercida pelo substituto legal do director.
3 - A designação de instrutor não deve recair sobre o técnico responsável pelo acompanhamento do educando nem sobre pessoa que tenha tido intervenção directa ou indirecta na ocorrência que originou o procedimento.
4 - A instauração de procedimento disciplinar comum é comunicada ao tribunal no prazo de quarenta e oito horas.
5 - A conclusão do procedimento disciplinar, independentemente da forma adoptada, deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, não podendo, em caso algum, ultrapassar 10 dias úteis.