Artigo 13.º
EM VIGORRegime aberto
1 - Nos centros educativos ou unidades residenciais de regime aberto os educandos residem e são educados no estabelecimento mas frequentam no exterior, preferencialmente, as actividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projecto educativo pessoal.
2 - As possibilidades de frequência de actividades no exterior dependem das efectivas oportunidades existentes no meio social, considerando as necessidades educativas específicas do educando, a fase do seu projecto educativo pessoal e o grau de responsabilização que consegue assumir.
3 - As saídas sem acompanhamento, para frequência de actividades no exterior, bem como para passar férias ou fins-de-semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, são autorizadas de forma gradual, de acordo com a evolução do projecto educativo pessoal do educando, podendo-lhe ser fixadas obrigações a cumprir durante o período de saída.