Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 106.º

EM VIGOR
Suspensão do convívio com os companheiros 1 - A medida disciplinar de suspensão do convívio com os companheiros traduz-se na impossibilidade temporária de contacto total ou parcial do educando com os seus companheiros, através de meios que o mantenham separado dos seus pares. 2 - Na execução da medida pode utilizar-se o quarto do educando ou outro espaço adequado da respectiva unidade residencial, devendo o centro educativo organizar as condições que permitam o seu acompanhamento educativo, e, se necessário, clínico ou psicológico, por forma a ajudá-lo a reflectir na gravidade da sua conduta e a interiorizar os valores ínsitos à norma violada.