Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 129.º

EM VIGOR
Composição do conselho pedagógico 1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição: a) O director do centro, que preside e tem voto de qualidade; b) O subdirector ou os subdirectores, no caso de centros educativos especiais; c) O coordenador da equipa técnica e residencial; d) O coordenador da equipa de programas; e) Técnicos de reinserção social, de saúde e outros. 2 - A designação dos técnicos referidos na alínea e) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto de Reinserção Social, sob proposta do director do centro, ouvidos os restantes membros do conselho e segundo critérios de pluridisciplinaridade e de funcionalidade do conselho. 3 - Participam também no conselho pedagógico os chefes de secção do sector administrativo quando da agenda da reunião constarem assuntos relacionados com as competências referidas nas alíneas b), c) e q) do artigo anterior. 4 - Mediante designação do director, sob proposta de qualquer membro do conselho, podem participar nas reuniões, a título consultivo, outros elementos cuja audição seja relevante, nomeadamente técnicos responsáveis pelo acompanhamento do educando quando se tratar de assuntos com ele directamente relacionado.