Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 90.º

EM VIGOR
Contenção física pessoal 1 - A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização e eventual remoção do educando. 2 - O pessoal do centro educativo deve possuir formação adequada na utilização de técnicas de imobilização por forma a evitar lesões ao educando por uso excessivo ou inadequado da força física. 3 - Após a imobilização ou remoção do educando, deve ter lugar uma intervenção pedagógica, no sentido de o fazer reflectir sobre as causas que levaram à sua contenção física, relembrando-lhe os deveres a que está sujeito e as consequências do seu incumprimento.