Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 10.º

EM VIGOR
Criação e classificação 1 - Os centros educativos são criados por acto legislativo ou regulamentar do Governo. 2 - Quanto ao regime de execução das medidas de internamento e grau de abertura ao exterior, os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados. 3 - Os centros educativos, sem prejuízo de regime previsto no número anterior, podem ainda classificar-se em especiais, quando se destinem ao desenvolvimento de projectos de intervenção educativa e terapêutica especialmente orientados para grupos de educandos com necessidades específicas, nomeadamente no domínio da saúde ou decorrentes do tipo de comportamento delinquente. 4 - Podem coexistir no mesmo centro educativo unidades residenciais diferenciadas em função do regime de execução, das medidas ou em função de projectos de intervenção educativa e terapêutica especialmente orientados para grupos de educandos com necessidades específicas. 5 - O acto de criação dos centros educativos especifica, para cada centro educativo, o número e o tipo de unidades residenciais que o compõem, bem como a respectiva lotação.