Artigo 16.º
EM VIGORCentros ou unidades especiais
1 - Os centros educativos ou unidades residenciais especiais caracterizam-se pelo desenvolvimento de projectos de intervenção educativa e terapêutica especialmente orientados para grupos de educandos com necessidades específicas, nomeadamente no domínio da saúde ou decorrentes do tipo de comportamento delinquente.
2 - A integração do educando num centro ou unidade especial é sempre autorizada pelo tribunal, mediante proposta fundamentada dos serviços de reinserção social, a qual é acompanhada de um plano específico de intervenção, com indicação dos objectivos a atingir, da duração e fases do plano e das modificações que o mesmo implica relativamente ao regime de internamento que foi aplicado ao educando.
3 - O período de internamento em unidade especial não pode determinar restrições à liberdade e autonomia do educando superiores às correspondentes ao regime de execução da medida aplicada, nem ter lugar por período que exceda a duração da medida aplicada, podendo consistir numa fase da respectiva execução.
4 - Em situação de crise que exija urgente intervenção terapêutica especializada, podem os serviços de reinserção social transferir provisoriamente o educando para centro ou unidade especial adequada, solicitando ao tribunal a ratificação da decisão no prazo máximo de quarenta e oito horas.
SECÇÃO III
Organização da intervenção educativa
SUBSECÇÃO I
Instrumentos fundamentais da intervenção