Artigo 118.º
EM VIGORComunicação e registo das medidas disciplinares
1 - À excepção da repreensão, o educando é notificado da decisão que aplicar medida disciplinar, bem como dos fundamentos da mesma, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - A decisão que aplicar medida disciplinar, salvo a repreensão, é comunicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas, aos pais, ao representante legal ou a quem detiver a guarda de facto do educando e ao seu defensor.
3 - Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do educando, através da junção ao mesmo de cópia do relatório e da decisão que concluem o procedimento disciplinar.