Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 120.º

EM VIGOR
Interposição de recurso 1 - O educando, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar ou, no caso do n.º 2 do artigo 118.º, do recebimento da comunicação. 2 - O recurso é apresentado por escrito ao director do centro educativo ou ao seu superior hierárquico, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação ao educando da decisão que aplicou medida disciplinar. 3 - A petição de recurso pode ser apresentada em forma simplificada, devendo, no entanto, conter a explicitação fundamentada das razões em que assenta a discordância com a decisão proferida. 4 - A repreensão é insusceptível de recurso.