Artigo 53.º
EM VIGORAcolhimento
1 - O acolhimento do educando é um momento decisivo para a sua adaptação ao internamento, devendo ser-lhe proporcionado um ambiente de empatia e de ajuda que o auxiliem a compreender o sentido da decisão de internamento e a aceitar as regras do centro educativo.
2 - O técnico responsável pelo acolhimento do educando deve familiarizá-lo com o alojamento que lhe está reservado, assegurar a satisfação das suas necessidades básicas, bem como apresentá-lo ao grupo, aos funcionários e ao director do centro.
3 - O acolhimento do educando inclui a visita orientada aos espaços residenciais e de formação que integram a sua unidade residencial, a informação completa e esclarecedora dos seus direitos e deveres, bem como dos regulamentos em vigor no centro, sendo-lhe entregue uma síntese destes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico deve assegurar-se que o educando seja devidamente esclarecido quanto às regras inerentes ao regime de internamento em que se encontra, ao regime disciplinar, bem como quanto aos procedimentos para efectuar pedidos, apresentar queixas e interpor recursos.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, quando os mesmos acompanhem o educando na apresentação ou em momento posterior.
6 - O técnico responsável pelo acolhimento deve certificar-se, através de documento de identificação, ou, na sua falta, de outro meio idóneo, se a identidade do educando corresponde à referida na decisão judicial que determina o internamento.
7 - Quando o educando não possua documento válido de identificação, deve o centro diligenciar pela sua obtenção no mais curto espaço de tempo, solicitando apoio, se necessário, ao tribunal competente.
8 - Dos objectos e valores pessoais que o educando seja portador e que, segundo o regulamento interno do centro, não possam ficar na sua posse, será lavrado um auto de entrega ao centro educativo.
9 - O auto deve conter, de forma inequívoca, a descrição dos bens entregues, será datado e assinado pelo técnico que proceda à recepção pelo educando e, se estiverem presentes, pelos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda.
O original do auto consta do dossier individual, sendo entregue uma cópia ao educando.
10 - O fornecimento de roupas, de calçado e de artigos de higiene pessoal é assegurado pelo centro educativo de acordo com o disposto no respectivo regulamento interno.
11 - No prazo máximo de quarenta e oito horas após a entrada, o educando deve ser examinado pelos serviços de saúde.