Artigo 29.º
EM VIGORProgramas de orientação vocacional e de formação profissional
1 - Com vista à preparação dos educandos para a vida activa, os centros educativos desenvolvem programas de orientação vocacional e de formação profissional que lhes permitam suscitar ou desenvolver opções vocacionais, adquirir hábitos básicos de trabalho, desenvolver aptidões e competências e obter qualificação em áreas profissionais.
2 - A selecção dos programas deve ter em consideração as áreas de interesse mais relevantes manifestadas pelos educandos, conjugadas com as necessidades e oportunidades do mercado de trabalho.
3 - Cada centro deve facultar ao educando a possibilidade de escolha da área de formação profissional que pretende frequentar, através da organização no centro de, pelo menos, dois programas diferentes ou, sendo possível, da frequência de programas no exterior.
4 - Cada centro deve dispor de um atelier polivalente que possibilite ao educando o contacto com diferentes materiais e actividades, tendo em vista, nomeadamente, o desenvolvimento de programas ou actividades de orientação vocacional.
5 - De entre o leque de escolhas possível, e de acordo com o seu projecto educativo pessoal, o educando é obrigado a frequentar actividades de orientação vocacional ou de formação profissional de duração não inferior a quinze ou trinta horas semanais, consoante frequente, ou não, o programa de formação escolar.
6 - Podem ser dispensados da frequência das actividades previstas no número anterior os educandos:
a) Com idade inferior a 14 anos;
b) Cuja saúde não lhes permita a frequência das actividades formativas;
c) Com idade superior a 16 anos que sejam autorizados a trabalhar no exterior.
7 - Para os educandos que cumpram internamentos de duração não superior a seis meses, a frequência de programas de formação profissional pode igualmente ser substituída por actividades ocupacionais e de orientação profissional que melhor se ajustem à finalidade e duração da intervenção e às suas necessidades formativas e de inserção social, em articulação com a formação escolar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.
8 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade, directamente ou através do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, estabelece regras específicas para os programas de orientação vocacional e de formação profissional em centro educativo, nomeadamente no âmbito da organização dos cursos, da flexibilização dos requisitos de acesso aos mesmos e da afectação e formação de formadores.