Artigo 7.º
EM VIGORDever de colaboração dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto
Aos pais, ao representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto incumbe o dever de colaboração com o centro educativo, nomeadamente:
a) Apresentando o educando no centro educativo, na data e hora fixadas pelo tribunal, na sequência da aplicação de medida a ser executada em regime aberto ou semiaberto;
b) Ajudando o educando a compreender e a acatar a decisão judicial que lhe impõe o internamento bem como as leis, os regulamentos e as orientações em vigor no centro educativo;
c) Prestando ao centro educativo as informações que lhe sejam solicitadas, designadamente para efeitos de elaboração de relatórios e perícias solicitadas pelo tribunal, bem como para a estruturação do projecto educativo pessoal;
d) Avisando imediatamente o centro das ocorrências relevantes para o processo educativo e para a saúde e estabilidade emocional do educando;
e) Cumprindo as regras do centro educativo relativas a visitas e contactos com o educando;
f) Colaborando com o centro educativo durante as saídas autorizadas do educando, zelando pelo cumprimento das orientações impostas e, sempre que possível e adequado à execução do projecto educativo pessoal, acompanhando-o na saída e no regresso, nos dias e horas fixados;
g) Responsabilizando-se por eventuais danos causados pelo educando quando este esteja à sua guarda durante os períodos de saída autorizada;
h) Colaborando com o centro educativo e as autoridades policiais na recondução do educando quando este se encontre em situação de ausência não autorizada.
CAPÍTULO II
Os centros educativos
SECÇÃO I
Natureza, finalidades, competência e criação