Artigo 31.º
EM VIGORProgramas terapêuticos
1 - Nos centros educativos são desenvolvidos programas terapêuticos que visam, designadamente, ajudar os educandos a superar os problemas emocionais vividos no seu processo de desenvolvimento, em especial os relacionados com a adopção de comportamentos socialmente desajustados.
2 - Nos centros ou unidades especiais são desenvolvidos programas terapêuticos que visam, nomeadamente, o tratamento de educandos com distúrbios de personalidade ou com comportamentos aditivos graves para os quais as intervenções terapêuticas desenvolvidas nos restantes centros não se revelem adequadas ou suficientes.
3 - A integração de educandos nos programas referidos no número anterior depende sempre de parecer favorável do responsável clínico do centro ou unidade especial e de autorização do tribunal, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do presente Regulamento.