Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 54.º

EM VIGOR
Vigilância especial O pessoal educativo do centro, em especial a subequipa da unidade residencial a que o educando for afecto, deve dispensar-lhe especial apoio e vigilância, sobretudo nas primeiras quarenta e oito horas de internamento, tendo em vista a prevenção de reacções negativas ao internamento, nomeadamente tentativas de fuga ou atitudes que possam pôr em causa a sua vida, integridade física ou psíquica.