Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 98.º

EM VIGOR
Deveres especiais do pessoal dos centros educativos 1 - Qualquer elemento do pessoal do centro educativo tem o dever de obstar, por si mesmo ou em colaboração com outro, e pelos meios lícitos que estiverem ao seu alcance, ainda que se encontre fora do seu horário de trabalho, a prática de infracção disciplinar por parte de qualquer educando. 2 - Qualquer elemento do pessoal do centro educativo tem o dever de participar ao director infracção disciplinar por si directamente constatada ou da qual tenha conhecimento ainda que se encontre fora do seu horário de trabalho. SECÇÃO II Medidas disciplinares