Artigo 15.º
EM VIGORRegime fechado
1 - Nos centros educativos ou unidades residenciais de regime fechado os educandos residem, são educados e frequentam actividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento.
2 - Com vista à minimização dos efeitos decorrentes do regime fechado, o centro educativo deve proporcionar ao educando diferentes opções de actividades formativas, desportivas e de tempos livres, fazendo intervir, sempre que possível, elementos da comunidade na animação dessas actividades.
3 - O apoio psicológico e terapêutico individualizado deve ser intensificado neste regime, por forma a ajudar os educandos a ultrapassar as dificuldades pessoais e sociais que apresentam, nomeadamente as que motivaram a aplicação do regime fechado.
4 - As saídas são estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, satisfação de necessidades de saúde ou outros motivos igualmente ponderosos e excepcionais, são sempre acompanhadas por funcionários do centro, limitadas ao tempo mínimo indispensável e precedidas de autorização escrita do director do centro.
5 - Em fase avançada de execução do projecto educativo pessoal e verificando-se condições que permitam experimentar uma flexibilização do regime com vista a avaliar da possibilidade de revisão da medida, podem os educandos ser autorizados pelo tribunal a sair, sem acompanhamento, por períodos limitados, mediante proposta fundamentada do director do centro.