Artigo 17.º
EM VIGORProjecto de intervenção educativa
1 - A actividade de cada centro, em função da sua classificação, das unidades residenciais de que dispõe e dos programas e métodos pedagógicos que adopta, concretiza-se no projecto de intervenção educativa do centro.
2 - O projecto de intervenção educativa especifica, sempre que possível, a programação faseada da intervenção, diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pela lei e pelo presente Regulamento e de harmonia com o regulamento interno.