Artigo 59.º
EM VIGORAlimentação
1 - O centro educativo assegura aos educandos alimentação adequada em qualidade e quantidade.
2 - O director do centro, coadjuvado pelo nutricionista ou, quando não exista, pelo médico, deve verificar regularmente as ementas, tendo em vista aferir da sua adequação e variedade.
3 - No fornecimento de refeições devem respeitar-se os especiais requisitos alimentares decorrentes de prescrição médica, bem como os impostos por confissão religiosa.