Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 128.º

EM VIGOR
Conselho pedagógico Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com a intervenção educativa do centro, nomeadamente: a) Apreciar as propostas de projecto de intervenção educativa e de regulamento interno do centro, bem como de eventuais propostas de alteração dos mesmos; b) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do centro; c) Apreciar a proposta de orçamento e a conta do centro; d) Tomar conhecimento de todas as decisões judiciais relativas aos educandos e pronunciar-se sobre os métodos e as estratégias mais adequadas à sua execução; e) Pronunciar-se sobre o diagnóstico elaborado para cada educando e propor, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização; f) Dar parecer sobre as informações, relatórios e perícias elaborados sobre os educandos, em cumprimento de decisões judiciais; g) Dar parecer sobre o projecto educativo pessoal de cada educando em execução de medida tutelar de internamento, bem como os planos de intervenção educativa relativos a educandos em execução de outros internamentos; h) Tomar conhecimento regular da evolução da situação de cada educando e dar parecer sobre os relatórios de execução dos projectos educativos pessoais e as propostas de revisão das medidas; i) Zelar pela existência de condições que possibilitem aos educandos uma vivência no centro o mais aproximada possível à vida social comum, propondo orientações que estimulem a participação da família e de outros elementos significativos do meio social no seu processo educativo e de reinserção social; j) Tomar conhecimento regular dos prémios atribuídos aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos, l) Tomar conhecimento regular dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos; m) Avaliar, com regularidade, os efeitos das saídas autorizadas dos educandos; n) Avaliar, com regularidade, as situações de ausência não autorizada de educandos e propor medidas que visem diminuir as possibilidades da sua ocorrência; o) Avaliar, com regularidade, os resultados dos programas em desenvolvimento no centro e propor a sua manutenção, revisão ou substituição; p) Tomar conhecimento das exposições, reclamações e recursos apresentados pelos educandos, pelos pais, representante legais ou defensores, relativos a decisões do centro; q) Dar parecer sobre o plano de investimentos do centro e sobre a realização de obras ou aquisições de bens e serviços de valor igual ou superior a 1 milhão de escudos.