Artigo 128.º
EM VIGORConselho pedagógico
Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com a intervenção educativa do centro, nomeadamente:
a) Apreciar as propostas de projecto de intervenção educativa e de regulamento interno do centro, bem como de eventuais propostas de alteração dos mesmos;
b) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do centro;
c) Apreciar a proposta de orçamento e a conta do centro;
d) Tomar conhecimento de todas as decisões judiciais relativas aos educandos e pronunciar-se sobre os métodos e as estratégias mais adequadas à sua execução;
e) Pronunciar-se sobre o diagnóstico elaborado para cada educando e propor, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização;
f) Dar parecer sobre as informações, relatórios e perícias elaborados sobre os educandos, em cumprimento de decisões judiciais;
g) Dar parecer sobre o projecto educativo pessoal de cada educando em execução de medida tutelar de internamento, bem como os planos de intervenção educativa relativos a educandos em execução de outros internamentos;
h) Tomar conhecimento regular da evolução da situação de cada educando e dar parecer sobre os relatórios de execução dos projectos educativos pessoais e as propostas de revisão das medidas;
i) Zelar pela existência de condições que possibilitem aos educandos uma vivência no centro o mais aproximada possível à vida social comum, propondo orientações que estimulem a participação da família e de outros elementos significativos do meio social no seu processo educativo e de reinserção social;
j) Tomar conhecimento regular dos prémios atribuídos aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos,
l) Tomar conhecimento regular dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos;
m) Avaliar, com regularidade, os efeitos das saídas autorizadas dos educandos;
n) Avaliar, com regularidade, as situações de ausência não autorizada de educandos e propor medidas que visem diminuir as possibilidades da sua ocorrência;
o) Avaliar, com regularidade, os resultados dos programas em desenvolvimento no centro e propor a sua manutenção, revisão ou substituição;
p) Tomar conhecimento das exposições, reclamações e recursos apresentados pelos educandos, pelos pais, representante legais ou defensores, relativos a decisões do centro;
q) Dar parecer sobre o plano de investimentos do centro e sobre a realização de obras ou aquisições de bens e serviços de valor igual ou superior a 1 milhão de escudos.