Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 22.º

EM VIGOR
Execução de outros internamentos A execução dos internamentos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa é, sempre que possível, estruturada e desenvolvida com base num plano de intervenção orientado para a aquisição de competências sociais e para a satisfação das necessidades físicas e psíquicas do educando, considerando a duração e as finalidades do internamento. SUBSECÇÃO II Instrumentos auxiliares da intervenção