Decreto-Lei 323-D/2000

Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

Artigo 28.º

EM VIGOR
Programas de animação sócio-cultural e desportivos 1 - Os programas de animação sócio-cultural e os programas desportivos constituem um complemento obrigatório dos programas de formação escolar, de orientação vocacional ou de formação profissional, privilegiando áreas diversificadas e atractivas para os educandos, que estimulem a sua criatividade e o desenvolvimento das suas aptidões. 2 - Sempre que possível, ao educando deve ser permitida a opção pelos programas de animação sócio-cultural e desportivos que melhor correspondam aos seus interesses, sendo obrigatória a frequência de, pelo menos, duas actividades semanais regulares num mínimo de cinco horas, no seu conjunto. 3 - Sempre que possível, os centros educativos devem envolver instituições e voluntários da comunidade na organização e desenvolvimento dos programas de animação sócio-cultural e desportivos, bem como possibilitar a participação de outros jovens nesses programas.