Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 923.º

EM VIGOR
Agravo Das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 678.º e da ressalva do n.º 2 do artigo 754.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ642/04.5TBSXL-B.L1.S120-01-2010SALAZAR CASANOVA

    PRESUNÇÕES JUDICIAIS · FACTOS ESSENCIAIS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

    I - Não é admissível por presunção judicial considerar-se provado um facto concreto, essencial à sorte do litígio, que carece de ser alegado para poder ser tomado em consideração pelo Tribunal (arts. 349.º e 351.º do CC e arts. 264.º, 514.º, 515.º e 665.º do CPC). II - Na presunção judicial (arts. 350.º e 351.º do CC) o facto desconhecido consiste no facto a provar e não no facto que não foi aleg

  • TRL724/2007-608-02-2007GRANJA DA FONSECA

    VENDA EXECUTIVA · SUBIDA DO RECURSO

    1 - Os autos de execução, em que foi proferido o despacho recorrido, deram entrada no Tribunal a quo, no dia 13 de Maio de 2003, pelo que, atento o disposto no artigo 21º, n.º 1 do DL 38/2003, de 8 de Março, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil na versão anterior à vigência do citado Decreto – Lei. 2 - Do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 923º do CPC extrai-se a seguinte regra fun

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.