Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 933.º

EM VIGOR
[...] 1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. 2 - O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. 3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 818.º, devidamente adaptado.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3196/14.0T8VNF-B.G104-02-2021EDUARDO AZEVEDO

    EXECUÇÃO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · COBRANÇA COERCIVA

    Sumário (do relator): Num processo executivo intentado em novembro de 2003 deve ser liquidada a sanção pecuniária compulsória para que aquele prossiga apesar de na sentença que se executa inexistir condenação em tal sanção e não ter sido formulada pretensão em conformidade no requerimento executivo.

  • TRP3124/14.3T8LOU.P114-06-2017CARLOS PORTELA

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania. II - Por constituir um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação jud

  • TRL3301/07.3TTLSB-A.L2-420-03-2013ALDA MARTINS

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SENTENÇA CONDENATÓRIA · JUROS DE MORA · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I – Considerando o estabelecido nos arts. 46.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, tanto os juros de mora legais como os juros compulsórios podem ser peticionados na acção executiva, independentemente de estarem expressamente mencionados no título executivo, nomeadamente na sentença condenatória. II – A questão da exclusão dos fundamentos da sentença do âmbito da

  • TRG7/06.4TBCBT-B.G113-09-2012MANUEL BARGADO

    GRAVAÇÃO DA PROVA · NULIDADE PROCESSUAL · FACTOS INSTRUMENTAIS · EXECUÇÃO

    I - A deficiência da gravação, quer por o depoimento ser imperceptível quer pela sua omissão, pode configurar uma nulidade processual secundária, nomeadamente a prevista no art. 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto é uma irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa. II – Não integra aquela nulidade a existência de ruídos na gravação, sem qualquer influê

  • TRG1038/09.8TBFAF-A.G128-09-2010ISABEL FONSECA

    TÍTULO EXECUTIVO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1. Se, no âmbito de um processo de natureza criminal, o demandante cível e o demandado/arguido chegam a acordo quanto ao objecto do litígio e, depois da estipulação dos termos da transacção, se consigna em acta que “encontrava-se ainda presente a esposa do arguido, "C", a qual declarou que dá o seu consentimento e obriga-se nos mesmos termos do demandado”, tem de entender-se que a mesma interveio

  • TRP085028826-05-2008ANABELA LUNA DE CARVALHO

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · EXECUÇÃO

    É hoje inquestionável, face à redacção dada ao art. 933.º do CPC pelo DL n.º 38/2003 de 8 de Março, que a sanção pecuniária pode ser pedida no requerimento executivo, não tendo de constar da sentença condenatória que serve de título à execução.

  • TRL46/2007-414-03-2007MARIA JOÃO ROMBA

    ACÇÃO EXECUTIVA · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    Embora não conste do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória, a lei – 2ª parte do nº 1 do art. 933º do Cod. Proc. Civil, na redacção do do DL 38/2003, de 8/3 - permite agora ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da própria execução.

  • TRP062078205-07-2006HENRIQUE ARAÚJO

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · SENTENÇA

    I - A sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo. II - Carece, todavia, de requerimento do credor, não tendo efeitos retroactivos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.