Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 885.º

EM VIGOR
[...] 1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável quando o exequente e o executado acordem na suspensão da instância, nos termos do n.º 4 do artigo 279.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP063216211-05-2006FERNANDO BAPTISTA

    EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I- O processo de reclamação e graduação de créditos é um verdadeiro processo declarativo de estrutura autónoma, embora funcionalmente subordinado ao processo executivo, e não um mero incidente da acção executiva. II- Suspensa a instância executiva por ocorrer acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda (ut artº 882º CPC), o facto de à data dessa suspensão ainda não estarem publicados os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.