Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 192.º

EM VIGOR
[...] Nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores, o falido ou o liquidatário, ouvida a comissão de credores, contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0676/0904-11-2009ISABEL MARQUES DA SILVA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA · CARTA REGISTADA · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA

    I - Já antes da alteração ao Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, a validade da “citação por hora certa”, por “afixação da nota de citação”, nos termos do actual n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, estava dependente do posterior envio de carta registada ao citando, embora não se estabelecesse prazo para o respectivo envio. II - É inválida a notificação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.