Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alterações ao Código de Processo Civil Os artigos 12.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 65.º, 65.º-A, 90.º a 95.º, 195.º, 233.º, 234.º, 234.º-A, 236.º, 238.º, 239.º a 242.º, 244.º, 252.º-A, 257.º, 261.º, 275.º, 301.º, 351.º, 378.º, 380.º, 385.º, 449.º, 454.º, 455.º, 463.º, 465.º a 467.º, 471.º, 508.º-B, 512.º, 550.º, 568.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 647.º, 651.º, 661.º, 678.º, 692.º, 693.º, 740.º, 771.º a 773.º, 775.º, 777.º, 803.º a 811.º-A, 812.º a 821.º, 823.º, 824.º, 825.º, 826.º, 828.º, 830.º a 837.º, 838.º a 840.º, 843.º, 845.º a 848.º, 848.º-A, 849.º a 851.º, 856.º a 860.º, 861.º, 861.º-A, 862.º, 862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º, 864.º-A, 865.º, 866.º, 868.º, 869.º, 871.º, 873.º a 876.º, 877.º, 879.º a 882.º, 885.º, 886.º, 886.º-A, 886.º-B, 887.º, 888.º a 890.º, 892.º, 893.º, 895.º a 900.º, 901.º, 903.º a 907.º, 908.º, 909.º, 912.º, 913.º, 916.º, 918.º a 920.º, 922.º, 923.º, 928.º a 930.º, 930.º-A, 931.º, 933.º a 935.º, 939.º a 941.º, 990.º, 1003.º, 1091.º, 1094.º, 1113.º e 1118.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4665/25.2T8BRG.G107-05-2026MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO · ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA · CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA · INCOMPETÊNCIA POR PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

    É válida a cláusula compromissória constante do contrato de trabalho desportivo a termo subscrito por A. e R. atribuindo competência ao Tribunal Arbitral de Desporto para dirimir litígios dele emergentes, por não estarem em causa direitos indisponíveis. Maria Leonor Barroso

  • TCAS739/19.7BELSB05-02-2026HELENA TELO AFONSO

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    I – Com a entrada no Tribunal Arbitral de ação arbitral de execução de contrato administrativo, em 3 de outubro de 2011, iniciou-se a instância, sendo-lhe aplicável o bloco normativo em vigor à data propositura da ação arbitral. II – Encontrando-se em vigor à data da instauração do processo arbitral quer a Lei n.º 31/86, quer o artigo 186.º do CPTA, é competente para apreciar e decidir a ação de a

  • TRL2836/24.8T8FNC-A.L1-430-04-2025ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO · COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO · TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

    1. Nos termos conjugados dos arts. 4.º, n.º 4 e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, do art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e do art.º 387.º, n.º 1 do Código do Trabalho, uma vez que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, tal questão está excluída da possibilidade de recurso a arbitragem voluntária. 2. Estando em causa u

  • TRL30580/22.3T8LSB.L1-405-12-2024FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA · ARBITRAGEM · INVALIDADE

    É nula a cláusula compromissória se, no início da arbitragem, o trabalhador deixou de ter a disponibilidade dos direitos de crédito fora do contexto de uma transacção judicial.

  • STJ1466/20.8T8ALM-D.L1.S130-04-2024RICARDO COSTA

    AÇÃO EXECUTIVA · EMBARGOS DE EXECUTADO · TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

    Sendo de aplicar os arts. 46º, 1, c), e 50º (analogicamente) do CPC 1961, por força de execução instaurada com base em incumprimento e resolução de “contrato de abertura de crédito”, em sistema de conta-corrente, celebrado antes de 1/9/2013 (data da entrada em vigor do CPC 2013: Ac. TC n.º 408/2015), o título executivo, enquanto “documento particular” relativo ao reconhecimento de obrigações pecun

  • TRP900/05.1TBESP-C.P111-04-2019MADEIRA PINTO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · DESPACHO LIMINAR · EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO

    O despacho liminar de admissão ou rejeição dos embargos de terceiro não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade se estes não forem expressamente conhecidos, máxime o da sua tempestividade, podendo o juiz proferir decisão posterior que conheça sobre a verificação desses pressupostos, designadamente à luz do contraditório que entretanto tiver lugar.

  • TRL2130/14.2T8CSC.L1-412-10-2016FILOMENA MANSO

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · CONVENÇÃO ARBITRAL · CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

    I-Cessada a relação laboral, nada justifica já que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais, quer outros emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação. II-Sendo validamente convencionado o recurso à arbitragem como forma de resolução dos conflitos emergentes do contrato de trabalho, inclu

  • STJ1212/14.5T8LSB.L1.S126-04-2016n.º 1ANA PAULA BOULAROT

    CONVENÇÃO ARBITRAL · EXCEPÇÃO DILATÓRIA · PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL · APOIO JUDICIÁRIO

    I. A existência de um compromisso arbitral entre a Recorrente e o Recorrido, perfeitamente válido e operante para conhecer todos e quaisquer diferendos resultantes do contrato quadro havido entre ambos, traduz a afirmação do princípio da «competência da competência do Tribunal arbitral», igualmente designado por kompetenz-kompetenz ou competence-competence ou ainda compétence-compétence. II. Este

  • STJ940/09.1TTLSB.L1.S127-03-2014MELO LIMA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO

    1. A inobservância formal na arguição, “expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”, da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, veda o conhecimento daquela pelo S.T.J. 2. Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401º do CT/2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento coletivo, pres

  • TRL1072/12.0TBTVD.L1-611-07-2013ANA DE AZEREDO COELHO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · PARTILHA DOS BENS DO CASAL

    I) Estando excluída a aplicação ao caso dos Regulamentos da União, regem quanto à competência internacional dos tribunais portugueses os artigos 65.º e 65.º-A, do CPC. II) Actualmente, estão em vigor duas redações destes artigos: a decorrente do Decreto-Lei 38/2003 e a decorrente da Lei 52/08. III) A aplicação desta última restringe-se às comarcas piloto (Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande L

  • TRP589/08.6TBVCD-A.P108-03-2012PEDRO LIMA COSTA

    TÍTULO EXECUTIVO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

    Em caso de reconhecimento unilateral de dívida pelo executado sem indicação da respectiva causa, o art.º 458.º do Código Civil dispensa o exequente de provar a relação subjacente, mas não de alegar os factos a ela correspondentes no requerimento executivo.

  • TRL785/08.6TBOER.L1-225-06-2009LÚCIA SOUSA

    CITAÇÃO · NULIDADE · FALTA DE ENTREGA · CONTESTAÇÃO

    I- É nula a citação quando no acto não tenha sido remetida ou entregue ao citando cópia da petição inicial. II- Tendo-se notificado a Ré do despacho que julgou validamente efectuada a citação e considerado confessados os factos articulados pela Autora, por falta de contestação, deveria aquela ter interposto recurso deste despacho. III- A arguição da nulidade no prazo da contestação a que alude o

  • TRL190/2002.L1-228-05-2009MARIA JOSÉ MOURO

    ARRENDAMENTO · RESTITUIÇÃO · CADUCIDADE · MORTE

    I - A fundamentação é essencial para a transparência da justiça, exercendo simultaneamente as funções de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, devendo o tribunal de 1ª instância no que respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto «indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiênci

  • TRP819/05.6TYVNG-N.P116-03-2009MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO · CREDOR

    O artigo 146º do CIRE é uma norma especial, que afasta o regime do CPC, exigindo-se para a citação dos credores apenas os éditos, mas não exigindo a publicação de anúncios.

  • STJ08A79606-05-2008FONSECA RAMOS

    INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO · SOLICITADOR · AGENTE DE EXECUÇÃO

    I - A informação a prestar ao Tribunal, nos termos do art. 234.º, n.º 2, do CPC, compete ao solicitador de execução, já que este age na dependência funcional do juiz da causa e não actua como mandatário das partes. II - Não tendo o solicitador da execução dado conta ao tribunal da sua actuação, exauridos os prazos do art. 234.°, n.º 2, do CPC e ultrapassado o prazo do n.º 3 desse preceito, send

  • STJ07B132128-02-2008RODRIGUES DOS SANTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REGULAMENTO (CE) 44/2001 · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO

    A cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato de agência mantêm-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respectivo regime de cessação.

  • STJ07A380422-11-2007FONSECA RAMOS

    RECURSO DE REVISÃO · DEPOIMENTO FALSO · ASSINATURA FALSA · CONDENAÇÃO

    I) – Se a Autora, no recurso extraordinário de revisão, pretende a revisão da sentença que julgou improcedente a oposição que moveu como executada, onde confessou ser sua a assinatura que consta na letra exequenda, no lugar destinado ao aceite, e ulteriormente, denuncia criminalmente terceiro, no caso seu filho – que depusera como testemunha na oposição confirmando a autoria daquela assinatura – m

  • STJ07A220318-09-2007FONSECA RAMOS

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · INTERPRETAÇÃO DA LEI · CITAÇÃO

    I - A anulação de um acto judicial, in casu, da citação da executada - arts. 194.º e 921.º do CPC - de modo algum integra o conceito de falsidade dos actos judiciais, muito menos com relevância nos actos a jusante dessa anulação. II - A nulidade processual sendo um vício do processo em si, consistindo na comissão ou preterição de uma formalidade que a lei impõe não é conceito que deva ser assim

  • STJ07A133211-09-2007FONSECA RAMOS

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · CERTIDÕES

    I) - O documento superveniente apenas fundamentará a revisão extraordinária da decisão transitada quando, por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente. II) – Se os documentos em que se fundamenta o pedido de revisão puderem ser obtidos através de certidões, sobre o requerente incumbia o ónus de instruir o processo de harmonia com tais provas, por tal obten

  • TRP073165124-05-2007JOSÉ FERRAZ

    COMPETÊNCIA · PROCESSO · EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    I – A oposição à execução segue sempre, após os articulados, os termos do processo sumário de declaração, forma de processo em que está excluída (“ab initio”) a intervenção do Tribunal Colectivo (art. 791º, nº1, do CPC). II – O julgamento das execuções, independentemente do valor, não cabe na competência do Juiz de Círculo, cabendo ao Tribunal de competência genérica e aos Juízos Cíveis ou, onde

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.