Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 866.º

EM VIGOR
Impugnação dos créditos reclamados 1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados o executado, o exequente e os credores reclamantes; à notificação ao executado aplica-se o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. 2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação. 3 - Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores. 4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência. 5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814.º e 815.º, na parte em que forem aplicáveis.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2556/11.3TBSTB-A.E123-04-2020FLORBELA MOREIRA LANÇA

    CASO JULGADO MATERIAL · EFEITOS · TERCEIROS · CONEXÃO

    I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte na causa em que aquele se formou, ou quem veio a assumir essa posição jurídica no decurso da lide, ou seja, explicitando melhor, quem foi ouvido e convencido na acção. II. É, todavia, comum reconhecer-se a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relaçõe

  • STA0264/1522-04-2015CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem

  • TRP063064216-03-2006ATAÍDE DAS NEVES

    PENHORA · RESISTÊNCIA · CREDOR · RECLAMAÇÃO

    I- Em caso de desistência da penhora por parte do exequente, pode o credor reclamante (cujo crédito ainda não foi graduado), requerer o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora para pagamento do seu crédito, assumindo a partir desse momento a posição de parte principal, de exequente; II- Não existindo norma expressa que tal configure, é o que resulta da estrutura dinâmica em que as

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.