Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 195.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE117/08.3TTFAR-C.E114-11-2013JOSÉ FETEIRA

    FALTA DE CITAÇÃO · NULIDADE DA CITAÇÃO · RÉU REVEL · TRÂNSITO EM JULGADO

    I.A lei adjectiva distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação quando; (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, como decorre do di

  • TRL785/08.6TBOER.L1-225-06-2009LÚCIA SOUSA

    CITAÇÃO · NULIDADE · FALTA DE ENTREGA · CONTESTAÇÃO

    I- É nula a citação quando no acto não tenha sido remetida ou entregue ao citando cópia da petição inicial. II- Tendo-se notificado a Ré do despacho que julgou validamente efectuada a citação e considerado confessados os factos articulados pela Autora, por falta de contestação, deveria aquela ter interposto recurso deste despacho. III- A arguição da nulidade no prazo da contestação a que alude o

  • TRL4701/2008-716-09-2008ROQUE NOGUEIRA

    CONTRATO-PROMESSA · INVALIDADE · ASSENTO

    I – O regime da nulidade do contrato promessa bilateral, indevidamente subscrito por um só dos contraentes, no caso, os promitentes vendedores, é o da nulidade parcial, nos termos do art.292º, do C. Civil, que impõe ao interessado na nulidade total o ónus de alegar e provar que o contrato não teria sido realizado sem a parte viciada. II – O Assento de 29/11/89 deve ser interpretado no sentido d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.