Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 860.º

EM VIGOR
[...] 1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funcionará como seu depositário. 2 - ... 3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. 4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 3 do artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6585/21.0T8GMR-A.G130-04-2025RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PENHORA DE CRÉDITOS · FORMA DE NOTIFICAÇÃO

    I - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução, cumprindo ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, sendo que se o devedor nada disser,

  • TRL3746/11.4TBCSC-A.L1-719-12-2024JOSÉ CAPACETE

    PENHORA DE CRÉDITOS · SILÊNCIO DO DEVEDOR · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    A presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência.

  • TRL1111/12.5TMLSB-B.L1-202-10-2014TERESA ALBUQUERQUE

    PENHORA DE SALDO BANCÁRIO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA · DEVEDOR DE CRÉDITO PENHORADO

    I - O objecto da penhora não é a conta do executado, isto é, a universalidade de posições activas que compõem a sua posição contratual perante o banco, mas o direito de crédito do executado sobre uma instituição de crédito decorrente de um saldo positivo num depósito bancário. Por isso, a penhora do saldo bancário é uma penhora do saldo presente. II – Com a redacção dada ao nº 4 do art 860º ACPC o

  • TRL21503/06.8YYLSB-D.L1-713-11-2012CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    PENHORA DO VENCIMENTO · TÍTULO EXECUTIVO · TERCEIRO DEVEDOR

    I- Em caso de absoluta inércia do devedor mediante a penhora do crédito realizada ao abrigo do nº 1 do art. 856 do C.P.C., e não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada e a falta de declaração, pelo que é a omissão, em si mesma, de resposta à notificação – tal como a declaração de reconhecimento da existência do crédito

  • TRL1836/2006-601-06-2006FERREIRA LOPES

    EXECUÇÃO · PENHORA · VENCIMENTO

    I – A execução, movida contra o devedor do crédito em substituição processual do executado, tem por base um título executivo judicial impróprio constituído nos termos do nº 3 do art. 860º. A execução passa a seguir contra o devedor do crédito sem que isso signifique a exclusão do processo do executado inicial. II - Sendo a execução a mesma, apenas se verificando um caso de cumulação de títulos, d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.