Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 32.º

EM VIGOR
[...] 1 - As custas compreendem os seguintes encargos: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) O custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 7 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, compreendendo, além das despesas, o valor correspondente a um oitavo da taxa de justiça, com o limite de duas unidades de conta. 2 - ... 3 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em: a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado. 4 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL468/07.4TJLSB-A-210-09-2009TERESA ALBUQUERQUE

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · EXEQUENTE · DESPESAS · PAGAMENTO

    I - Apesar do solicitador de execução não se dever ter como um mandatário do exequente, a circunstância de se tratar de um profissional liberal independente, implica que aquele não discipline e cerceie a sua actuação através do não provisionamento das despesas que o mesmo tenha por necessárias. II - Há que manter ao solicitador de execução uma margem generosa de independência no exercício das su

  • TRP044104721-04-2004COELHO VIEIRA

    APOIO JUDICIÁRIO · TEMPESTIVIDADE

    Se o pedido de apoio judiciário foi apresentado antes da audiência de julgamento, mas apenas é apreciada após o trânsito em julgado da sentença, não pode ser indeferido com o fundamento de que a sentença já transitou em julgado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.