Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 812.º

EM VIGOR
Despacho liminar e citação prévia 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar. 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento; b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer. 3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo. 4 - Fora dos casos previstos no n.º 3, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º 5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo. 6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 2 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução. 7 - A citação é previamente efectuada, sem necessidade de despacho liminar: a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia; b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º; c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3430/06.0TBVLG-A.P123-09-2010JOSÉ FERRAZ

    TÍTULO EXECUTIVO · CHEQUE PRESCRITO

    I – Não sendo o cheque apresentado a pagamento em “tempo útil” (no prazo de oito dias), o portador perde os direitos de acção baseados no cheque, ficando salvaguardada a acção baseada na relação material subjacente. II – Nessa situação, os cheques valem como título executivo se deles consta a causa da obrigação incorporada, mencionando a obrigação subjacente. III – Se o exequente, dando à execuç

  • TRE88/06.0TBPTM-D.E125-06-2009ACÁCIO NEVES

    ACÇÃO EXECUTIVA · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    Acaso se constate, objectivamente, que o pedido de prestação de caução seja um expediente meramente dilatório, a formulação de tal pedido não deve suspender as diligências de penhora.

  • TRP2907/05.0TBPRD-A.P120-04-2009M. PINTO DOS SANTOS

    EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS · TÍTULO EXECUTIVO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL

    I - Não deve ser rejeitada a execução especial por alimentos (devidos a menor), com base em (manifesta) falta de título executivo, quando na base da mesma está uma sentença homologatória — transitada em julgado - do acordo alcançado na acção de regulação do poder paternal em que os progenitores da menor estipularam uma determinada prestação mensal a título de alimentos. II - Tal sentença homologa

  • TRP055335313-06-2005FONSECA RAMOS

    TÍTULO EXECUTIVO · EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · DENÚNCIA

    Não constitui título executivo para execução de entrega de coisa certa – um estabelecimento comercial – o documento onde as partes convencionaram um “Contrato de Conta em Participação”, juntando o exequente tal contrato e a comunicação de denúncia por si exercida, se, no contrato, o associado à conta não aceitou que, exercida a denúncia, se obrigava de imediato à restituição.

  • TRE2398/04-322-10-2004MANUEL NABAIS

    RECURSO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · ADMISSÃO DO RECURSO · ADMISSIBILIDADE

    Sendo controvertida a questão de saber se é ou não recorrível o despacho que, ao abrigo do disposto no artº 812º, n.º 4, do CPC, convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, deve o recurso interposto de tal despacho ser admitido.

  • TRP042411912-10-2004HENRIQUE ARAÚJO

    INDEFERIMENTO LIMINAR · CITAÇÃO

    Mesmo sem haver lugar a despacho liminar pode a petição inicial ser liminarmente indeferida se for solicitada pela secretaria a intervenção do Juiz.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.