Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 834.º

EM VIGOR
Ordem de realização da penhora 1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. 2 - Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses. 3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente; b) [Alínea a) do n.º 2 do anterior artigo 836.º] c) [Alínea b) do n.º 2 do anterior artigo 836.º] d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior; f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia. 4 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 828.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos. 5 - O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23528/04.9YYLSB-A.L1-709-03-2021CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    EXECUÇÃO · BENS PENHORÁVEIS · ÓNUS DE IDENTIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I - O princípio de cooperação do tribunal com as partes é um princípio estruturante do processo civil português, expressamente consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil. II - Porém, não pode o tribunal, a coberto daquele princípio, neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa.

  • TRP5150/10.2TBVNG-C.P119-03-2015LEONEL SERÔDIO

    PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA

    I - O n.º 7 do art.751º do CPC não impõe que o executado requeira a substituição da penhora por caução em simultâneo com o requerimento de oposição à penhora. II - Enquanto estiverem pendentes os embargos de executado, o executado pode requerer a substituição da penhora por caução idónea, sendo que o objectivo do legislador quando passou a permitir essa possibilidade, foi admitir que as penhoras

  • TRL17790/10.5YYLSB-B.L1-728-02-2012ROQUE NOGUEIRA

    PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · OPOSIÇÃO · EFEITO COMINATÓRIO PLENO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    I - Desaparecido o efeito cominatório pleno com a reforma de 1995, a falta de oposição à prestação espontânea de caução, ainda que a revelia seja relevante, não obstará a que o juiz aprecie se os fundamentos alegados pelo requerente justificam a prestação de caução. II - O oferecimento como caução de uma hipoteca que já garantia a quantia exequenda tem se considerar como inidóneo a assegurar qual

  • TRL21623/04.3YYLSB-A.L1-215-10-2009MARIA JOSÉ MOURO

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · PENHORA · EXEQUENTE

    No âmbito das alterações introduzidas no CPC pelo dl 38/2003, de 8-3, ao exequente não cabe impor a sua escolha dos bens prioritariamente a penhorar, podendo o solicitador de execução, não observando aquela escolha, diligenciar pela penhora de outros bens, tendo em conta o critério de maior facilidade na realização de numerário e sem prejuízo do critério de adequação ao montante do crédito exequen

  • TRL40949/04.0YYLSB-A.L1-225-06-2009MARIA JOSÉ MOURO

    EXECUÇÃO · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA · PENHORA · COMPETÊNCIA

    Com o regime introduzido pelo dl 38/2003, de 8-3, é fundamentalmente ao agente de execução que passou a caber a determinação dos bens a apreender, deixando de existir a nomeação de bens à penhora e passando a haver uma simples indicação do exequente, no requerimento executivo, ou em requerimento ulterior, dos bens a penhora, indicação essa que não vincula o agente de execução o qual deverá diligen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.