Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 886.º

EM VIGOR
Modalidades de venda 1 - A venda pode revestir as seguintes formas: a) Venda mediante propostas em carta fechada; b) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias; c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; d) Venda por negociação particular; e) Venda em estabelecimento de leilões; f) Venda em depósito público. 2 - O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e 896.º a todas, exceptuada a venda directa.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5940/10.6T2SNT-B.L1-618-06-2015TERESA PARDAL

    VENDA EXECUTIVA · VALOR BASE

    - A venda executiva em regra e a venda por negociação particular em especial é decidida e tramitada pelo agente de execução, cabendo ao tribunal decidir quando houver desacordo entre os interessados, pelo que, não existindo desacordo, tendo sido cumpridos os requisitos legais e não havendo indícios de que os interessados foram prejudicados, não constitui nulidade que influencie o processado a omi

  • TRE700/07.4TBCTX.E126-02-2015BERNARDO DOMINGOS

    VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA · VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · VALOR

    Frustrada a venda executiva na modalidade de «proposta em carta fechada», é possível ordenar-se a venda por negociação particular, podendo o juiz fixar o valor mínimo da venda abaixo dos 70% do valor base inicial dos bens, sem o acordo do executado". Sumário do Relator

  • TRL20713/10.8T2SNT.L1-619-06-2014TERESA PARDAL

    VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · PREÇO · NULIDADE

    Não exigindo a lei que o juiz fixe um preço mínimo para a venda do imóvel penhorado por negociação particular, não constitui nulidade que influencie o processado a omissão de pedido de autorização do tribunal para realizar a venda por preço inferior ao que efectivamente foi fixado em despacho judicial, tendo em atenção que as partes estão de acordo na venda e que não existem indícios de que haja q

  • STA0161/1220-06-2012FRANCISCO ROTHES

    EXECUÇÃO FISCAL · ANULAÇÃO DA VENDA · NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO

    I - O executado deve ser notificado do despacho que designa a venda por negociação particular em processo de execução fiscal na sequência da frustração da venda por propostas em carta fechada (art. 886.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), constituindo nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC) a omissão dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de tod

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.