Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 838.º

EM VIGOR
Realização da penhora de coisas imóveis 1 - Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo. 2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a conservatória do registo predial envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados. 3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 4 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se haja convertido em definitivo; pode, porém, o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada. 5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado. 6 - O registo perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é notificado pela conservatória, não pagar o respectivo preparo, ou não o fizer, no mesmo prazo, o agente de execução. 7 - A notificação determinada no artigo anterior é efectuada ao mandatário do exequente, quando este o tenha constituído na execução, sendo a respectiva identificação e domicílio profissional fornecidos à conservatória no acto de comunicação referido no n.º 1.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE522/08.5TBSTR-C.E115-12-2022ALBERTINA PEDROSO

    FACTO EXTINTIVO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I – As eventuais nulidades processuais alegadamente cometidas ou omitidas ao longo do processo, não podem confundir-se com as causas de nulidade da sentença, previstas no artigo 615.º do CPC, devendo ser arguidas perante o juiz da causa, nos termos e prazo previstos nos artigos 197.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC, e não conferem à parte o direito de interpor recurso de tramitação processual há mu

  • TRL12597/15.6T8LSB.L1-616-11-2017CRISTINA NEVES

    SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    – A reforma introduzida pelo Decreto-Lei 38/2003 de 08/03, colocando no cerne a figura do solicitador de execução, visou a desjudicialização do processo executivo, conferindo aos agentes da execução, em ligação aos tribunais, um conjunto de funções e competências que pertenciam originariamente a estes. – O agente de execução é um profissional, sujeito a formação própria, bem como a um estatuto

  • TRL4336/10.4T2SNT.L1-617-06-2010GRANJA DA FONSECA

    REGISTO PREDIAL · PENHORA · PRAZO · CERTIDÃO

    1 – É obrigatório o registo da penhora em processo executivo instaurado antes de 15 de Setembro de 2003, desde que efectuada após a entrada em vigor do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (artigos 33º e 36º, n.º 1). 2º - Cabe ao exequente promover o registo (artigo 8º-B, n.º 1, alínea f) do CRP) e artigo 838º, n.º 5 CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, dentro do prazo de 30 dias a c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.